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Tema 968 do STF: A Redefinição do Federalismo Previdenciário e a Nova Fronteira da Defesa Técnica dos Municípios

  • Foto do escritor: FRRR Advogados
    FRRR Advogados
  • 24 de nov. de 2025
  • 5 min de leitura

A Evolução do Paradigma Federativo

Durante décadas, o contencioso previdenciário entre Municípios e União foi pautado por uma interpretação clássica do Pacto Federativo. A tese predominante sustentava que a autonomia administrativa e financeira dos entes subnacionais impedia a União de aplicar sanções — como o bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ou a negativa do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) — baseadas em descumprimentos de normas gerais.

No entanto, o cenário jurídico sofreu uma mutação profunda com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. A responsabilidade fiscal e o equilíbrio financeiro e atuarial foram elevados a princípios basilares que, na atual interpretação constitucional, conformam a própria autonomia federativa. É neste contexto que surge o julgamento do Recurso Extraordinário 1.007.271 (Tema 968 da Repercussão Geral), um marco divisório para a Advocacia Pública e para a Gestão de RPPS.

Entendimento do STF: Constitucionalidade da Fiscalização Federal

Em decisão publicada em agosto de 2024, o Supremo Tribunal Federal, liderado pelo voto vencedor do Ministro Flávio Dino, firmou entendimento pela constitucionalidade das sanções previstas na Lei nº 9.717/1998.

A Corte Suprema compreendeu que a competência concorrente para legislar sobre previdência (art. 24, XII, da CF) confere à União a prerrogativa de editar normas gerais de organização e funcionamento. Mais do que isso, o Tribunal validou o poder de polícia da União para fiscalizar e sancionar o descumprimento dessas normas, sob a premissa de que o desequilíbrio de um regime local gera riscos sistêmicos a toda a seguridade social e, em última instância, ao Tesouro Nacional.

Portanto, a tese da "autonomia absoluta" como escudo para afastar exigências federais foi superada. A partir de agora, o bloqueio de transferências voluntárias e a negativa de CRP possuem presunção de legitimidade quando amparados na legislação federal.

A  Virada Estratégica: O Caminho da Defesa Técnica

Se por um lado o STF validou o poder fiscalizatório da União, por outro, a Corte não fechou as portas do Judiciário para os Municípios. Pelo contrário, o acórdão estabeleceu um novo e sofisticado standard probatório para a defesa dos entes federados.

A segunda parte da tese fixada no Tema 968 determina expressamente:

"Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União (...). Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime.".

Isso inaugura a era da Defesa Técnica Atuarial. Não basta mais alegar princípios abstratos de autonomia. Para reverter uma sanção da Secretaria de Previdência, o Município deve apresentar, em juízo, prova pericial robusta. É necessário demonstrar matematicamente que as exigências da União são desnecessárias diante da realidade local ou que o Ente já implementou medidas de equacionamento (como aportes de ativos, segregação de massas ou alíquotas progressivas) que garantem a solvência do sistema de forma autônoma.

O Papel da Advocacia Especializada

Este novo cenário exige uma advocacia de alta precisão, que integre o conhecimento jurídico profundo às ciências atuariais. O contencioso de massa ou as petições padronizadas tornaram-se ineficazes diante da exigência de comprovação técnica estipulada pelo STF.

No escritório Ferreira Rosa Romero e Rabello Advogados, compreendemos que a defesa do RPPS não é apenas uma questão jurídica, mas de sustentabilidade fiscal. Nossa atuação está alinhada a este novo paradigma: trabalhamos na construção de teses que comprovam a viabilidade dos planos locais de amortização, utilizando a própria jurisprudência do STF para proteger os interesses do Município e de seus servidores, garantindo a liberação do CRP através da excelência técnica e probatória.

O Tema 968 não encerra a defesa municipal; ele a qualifica. E nós estamos preparados para conduzir seu RPPS nesta nova fase.

 

 

 

2º Artigo para o Blog FRRR Advogados

 

 

MUDOU DE CARGO PÚBLICO? O STJ CONFIRMA: VOCÊ NÃO PRECISA SE SUBMETER AO TETO DO INSS (DECISÃO DE 2024)

 

Entenda o precedente do AgInt no REsp 1.760.699 e como ele protege a aposentadoria de servidores que migraram de esfera.

 

Imagine a seguinte situação: você dedica anos da sua vida ao serviço público estadual ou municipal. Decide alçar voos mais altos, passa em um concurso federal e toma posse, sem nem tirar férias entre um cargo e outro.

 

A sensação é de vitória, certo? Mas, para muitos servidores, esse momento tem se transformado em um pesadelo previdenciário.

 

Ao chegar no novo órgão federal, o setor de Recursos Humanos informa que, por ter tomado posse após 2013 (data da instituição do Regime de Previdência Complementar da União - FUNPRESP), você está automaticamente enquadrado nas novas regras. Ou seja: sua aposentadoria futura estará limitada ao Teto do INSS, ignorando todo o seu histórico anterior.

 

Parece injusto? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concorda com você!

 

O Caso que Mudou o Jogo (AgInt no REsp 1.760.699)

 

Em maio de 2024, a Segunda Turma do STJ reafirmou um entendimento vital para a segurança jurídica dos servidores públicos.

 

No caso analisado (AgInt no REsp 1.760.699 - CE), a União tentou forçar um servidor, egresso de um cargo estadual (Ceará), a aderir ao novo regime de previdência complementar, argumentando que o ingresso no novo cargo federal ocorreu sob a vigência da nova lei.

 

O servidor, no entanto, não aceitou ter seus direitos reduzidos. Ele argumentou que já pertencia ao serviço público antes das mudanças legislativas e que não houve nenhuma interrupção em seu vínculo.

 

A Decisão: Direito de Opção e Continuidade

 

O Relator, Ministro Teodoro Silva Santos, foi taxativo ao negar o recurso da União. A decisão consolidou que o servidor que migra de um ente federativo (Estado ou Município) para a União, sem solução de continuidade (ou seja, sem quebra de vínculo), tem direito a optar pelo regime previdenciário anterior.

 

O Tribunal entendeu que o critério diferenciador é o ingresso no serviço público como um todo, e não apenas no ente federal específico. Se você já era servidor e apenas mudou de esfera, você carrega seus direitos "na mochila".

 

O que isso significa para a sua Aposentadoria?

 

Se você trocou de cargo público e sofreu com o enquadramento automático no regime complementar (com teto do INSS), esta decisão reforça que você pode ter direito a:

 

Manter o Regime Próprio sem se submeter ao RPC: Escapar do teto do RGPS/INSS.

 

Direito de Opção: Escolher permanecer no regime anterior à Lei 12.618/2012.

 

Paridade e Integralidade: Dependendo da sua data original de ingresso no serviço público, essas regras podem ser preservadas.

 

 

Atenção ao Prazo e à Estratégia

A "solução de continuidade" é o detalhe técnico que define o jogo. É essencial comprovar que não houve vacância (tempo fora do serviço público) entre a exoneração do cargo antigo e a posse no novo.

 

A Administração Pública muitas vezes aplica a regra mais restritiva automaticamente. Por isso, conhecer o precedente do STJ é a sua maior defesa.

 

Se você passou por essa transição e sente que sua aposentadoria foi prejudicada ou conhece alguem nessa situação, a equipe do Ferreira Rosa Romero e Rabello Advogados está à disposição para analisar seu histórico funcional à luz desta nova jurisprudência.

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